Decreto nº 15.905 de 27 de dezembro de 1922
Presidência da República Casa Civil Subchefia de Assuntos Jurídicos
Estabelece uma nova tabella de emlumentos consulares.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil , usando da autorização legislativa contida no art. 2º, paragrapho 5º, da lei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.
Art. 1º
A tabella de emolumentos consulares estabelecida pelo decreto n. 11.976 de 11 de fevereiro de 1916, fica substituida pela que acompanha o presente decreto de accôrdo com as instrucções juntas, assignadas pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Art. 2º
A nova taballa entrará em vigor na data que fôr determinada pelo Ministerio das Relações Exteriores.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES. José Felix Alves Pacheco.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Anexo
Tabella de emolumentos consulares que se devem cobrar nos consulados e vice-consulados brasileiros, em virtude do decreto n. 15.905, de 27 de dezembro de 1922
1. Legalização do manifesto de carga de um navio nacional ou estrangeiro, de qualquer porto estrangeiro para o Brasil: | ||
Até 100 toneladas ..... | 5$000 | |
De 101 a 200 toneladas ..... | 10$000 | |
De 201 a 300 toneladas ..... | 15$000 | |
De 301 a 400 toneladas ..... | 20$000 | |
De 401 a 500 toneladas ..... | 25$000 | |
De 501 a 1.000 toneladas ..... | 30$000 | |
De 1.001 a 1.500 toneladas ..... | 35$000 | |
De 1.501 a 2.000 toneladas ..... | 40$000 | |
De 2.001 a 2.500 toneladas ..... | 45$000 | |
De 2.501 a 3.000 toneladas ..... | 50$000 | |
De 3.001 a 4.000 toneladas ..... | 55$000 | |
Dahi em deante se cobrará mais cinco réis por tonelada | ||
As taxas acima são calculadas para o caso dos navios tomarem carga pelo menos para tres portos brasileiros. No caso de só carregarem para um ou dous portos, o único manifesto ou o que fôr destinado ao primeiro porto do Brasil pagará mais 50% sobre a taxa devida. | ||
A carga embarcada para um porto brasileiro, onde deverá soffrer transbordo para outro navio, que a levará a seu destino, não está sujeita a manifesto especial, além do que já traz o navio para o porto em que se fará o transbordo; excepção feita da carga que se destinar a Porto alegre, com baldeação na Capital Federal, Rio Grande ou Montevidéo, a qual deve ser manifestada separadamente. | ||
2. Manifesto supplementar, feito no mesmo porto, depois de encerrado o primeiro ..... | 25$000 | |
3. Legalização do manifesto de artigos destinados á importação no Brasil em vehiculos ou animaes de carga ..... | 12$000 | |
4. Certificado do Consul, á vista da declaração do Capitão de que o navio não tomou carga nesse porto para o Brasil ..... | 6$000 | |
5. Visto em cada conhecimento de carga ..... | 3$000 | |
6. Carta de saúde de cada navio, nos logares em que não haja Repartição que as confira ..... | 12$000 | |
7. Visto em carta de saúde ..... | 6$000 | |
8. Visto em um diario nautico ..... | 3$000 | |
9. Autorizar um novo diario nautico e rubricar todas as folhas: | ||
por cada folha ..... | $250 | |
10. Visto em lista positiva de passageiros ..... | 6$000 | |
11. Visto em matricula de tripulação ..... | 6$000 | |
12. Matricula de tripulação ou rol da equipagem ..... | 12$000 | |
13. Mudança na matricula da tripulação: por cada homem desembarcado ou embarcado ..... | 2$000 | |
14. Passaporte a uma embarcação de mais de 200 toneladas ..... | 25$000 | |
15. Passaporte a uma embarcação de menos de 200 toneladas..... | 7$000 | |
16. Endosso no passaporte de uma embarcação de mais de 200 toneladas ..... | 4$000 | |
17. Endosso no passaporte de uma embarcação de menos de 200 toneladas ..... | 2$000 | |
18. Certificado de seguir em lastro uma embarcação, ou manifesto de lastro: | ||
a) Nos portos estrangeiros situados nos rios Uruguay, Paraná, Praguay, Jaguarão e lagoa Mirim, assim como nos rios que desaguam nessa lagôa e nos affuentes dos citados rios; e nos potros estrangeiros da bacia do Amazonas. Cada certificado ou manifesto de lastro: Sendo a embarcação de menos de 100 toneladas ..... | 5$000 | |
Sendo de mais de 100 toneladas ..... | 8$000 | |
B) Nos demais portos estrangeiros, maritimos ou fluviaes. Cada certificado ou manifesto de lastro: | ||
Sendo a embarcação de menos de 100 toneladas ..... | 10$000 | |
Sendo de mais de 100 toneladas ..... | 15$000 | |
19. Inventario de uma embarcação: | ||
a) De mais de 200 toneladas ..... | 30$000 | |
b) De menos de 200 toneladas ..... | 15$000 | |
20. Vistoria de uma embarcação: | ||
a) De mais de 200 toneladas ..... | 40$000 | |
b) De menos de 200 toneladas ..... | 30$000 | |
21. Vistoria de mercadorias a bordo ..... | 30$000 | |
22. Vistoria de mercadorias em terra ..... | 20$000 | |
23. Mudança de bandeira nacional para estrangeira, incluindo o registro e a recepção em deposito dos papeis da embarcação, no caso de venda: além do sello calculado de conformidade com o paragrapho 1º, n. 29, da tabella A, da Lei n. 3.966, de 25 de dezembro de 1919 ..... | 50$000 | |
24. Pela mesma operação do n. 23, mas de bandeira estrangeira pela nacional: além do sello acima citado ..... | 25$000 | |
25. Mudança de bandeira nacional para estrangeira, incluindo o registro e a recepção em deposito dos papeis do navio, no caso de arrendamento: Sobre o preço do arrendamento annual ..... | ..... | 3% |
26. Pela mesma operação do n. 25, mas de bandeira estrangeira pela nacional: Sobre o preço do arrendamento annual ..... | ..... | 1 ½% |
27. Nomeação ou approvação da nomeação de um capitão e registro desse acto ..... | 12$000 | |
28. Carta de fretamento ..... | 12$000 | |
29. Venha publica de mercadorias avariadas ou outras pertencentes á carga de uma enbarcação: | ||
Até 1:000$000 ..... | ..... | 2 % |
Pelo que exceder de 1:000$000 ..... | ..... | 1 ½ % |
30. arrecadação de objectos pertencentes á carga e casco de um navio naufragado: Sobre o valor da somma ..... | ..... | 3 % |
31. Legislação de facturas: | ||
Pelo valor declarado da mercadoria, exclusive frete e despezas: | ||
Até £ 200-0-0 ..... | 4$000 | |
Por cada £ 100-0-0 a mais ou fracção dessa quantia..... | 1$000 | |
32. Registro de um brasileiro na matritricula do consulado e expedição do competente titulo de nacionalidade ..... | 2$000 | |
33. Visot em certidão de nacionalidade ..... | 2$000 | |
34. Visto annual em certidão de matricula ..... | 1$000 | |
35. Pela celebração de um casamento no Consulado e expedição da respectiva certidão ..... | Gratis | |
36. Registro de casamento não celebrado no Consulado..... | 5$000 | |
37. Registro de nascimento e expedição da respectiva certidão ..... | Gratis | |
38. Registro de obito e expedição da respectiva certidão ..... | Gratis | |
39. Certificado de nascimento ..... | 2$000 | |
40. Certificado de casamento ..... | 2$000 | |
41. Certificado de obito ..... | 2$000 | |
42. Certificado de vida, para qualquer effeito ..... | 2$000 | |
43. Testamento. ..... | 25$000 | |
44. Approvação de testamento ..... | 12$000 | |
45. Termos de abertura de testamento ..... | 12$000 | |
46. Inventario de bens por fallecimento: | ||
a) Até 2:000$000. ..... | ..... | 2 % |
b) De 2:000$000 para cima. ..... | ..... | 1 % |
47. Escriptura de compra e venda: | ||
a) Até 20:000$000. ..... | ..... | 2 % |
b) Acima dessa quantia ..... | ..... | 1 % |
48. Acto de sociedade: | ||
a) Até 20:000$000. ..... | ..... | 2 % |
b) Acima dessa quantia ..... | ..... | 1% |
49. Modificação, continuação ou dissolução de sociedade: | ||
a) Até 50:000$000. ..... | ..... | 1 % |
b) Acima dessa quantia. ..... | ..... | ½ % |
50. Procuração ou substabelecimento, lavrado nos livros do Consulado, inclusive o traslado, e sómente quando os outorgantes sejam cidadãos brasileiros, salvo, quanto á nacionalidade, o caso previsto na Segunda alinea do art. 14 das instrucções annexas: | ||
a) Para cobrança de pensões do Estado, vencimentos de serviço publico, aposentadoria ou reforma. ..... | 2$000 | |
b) Pra compra de titulos da divida publica brasileira ou cobrança de juros da mesma e de sommas depositadas em Caixas Economicas ..... | 4$000 | |
c) Para outros effeitos não acima declarados. ..... | 8$000 | |
51. Recolhimento de assignatura ou legalisação de documento não passado no Consulado: | ||
a) Quando destino a cobrança de pensões do Estado, vencimentos de serviço publico, aposentadoria ou reforma ..... | 1$000 | |
b) Quando destinado a compra de titulos da divida publica brasileira ou cobrança de furos da mesma ou de sommas depositadas em Caixas Economicas. ..... | 2$000 | |
c) Quando destinado a outros fins não acima declarados..... | 4$000 | |
d) Quando em um mesmo documento houver mais de uma assignatura, pelo reconhecimento das seguintes se pagará a metade das taxas estabelecidas neste numero. | ||
52. Certidão: | ||
Contendo 100 palavras ou menos. ..... | 2$000 | |
Por cada serie de 100 palavras a mais, ainda que a ultima série não alcance esse numero. ..... | 2$000 | |
53. Certificado ou attestado do Consulado para servir em qualquer estação ..... | 5$000 | |
54. Registro de qualquer documento nos livros do Consulado, quando requerido pelo interessado: | ||
Contendo 100 palavras ou menos..... | 2$000 | |
Por cada série de 100 palavras a mais, ainda que a ultima série não alcance esse numero. ..... | 2$000 | |
55. Buscas nos livros e papeis do Consulado, quando requeridas por pessôas competentes, e autorisadas pelo Consul, depois de examinado o caso: | ||
Além dos emolumentos do certificado, si o requerente indicar o anno. ..... | 1$000 | |
Por cada anno sobre que recaia a busca. ..... | 1$000 | |
56. Traducção, requerida pelo interessado, de qualquer documento escripto no idioma do paiz em que estiver o Consulado para o idioma brasileiro: | ||
Além dos emolumentos do certificado: | ||
Até 100 palavras na traducção. ..... | 5$000 | |
Por cada série de 100 palavras a mais, ainda que a ultima série não alcance esse numero ..... | 5$000 | |
57. Traducção de qualquer documento do idioma brasileiro para o do paiz em que estiver o Consulado: | ||
Até 100 palavras no texto original. ..... | 12$000 | |
Por cada série de 100 palavras a mais, ainda que a ultima série não alcance esse numero. ..... | 10$000 | |
58. Pelo trabalho de conferir com o original a traducção de um documento feita fóra do consulado: | ||
a) Sim a traducção fôr do idioma do paiz em que estiver o Consulado para o brasileiro: | ||
Contendo a traducção 100 palavras ou menos. ..... | 3$000 | |
Por cada série de 100 palavras a mais, ainda que a ultima série não alcance esse numero ..... | 1$000 | |
b) Si a traducção fôr do idioma brasileiro para o do paiz em que estiver o Consulado, o dobro dos emolumentos estabelecidos no paragrapho precedente. | ||
59. Pelo trabalho de collacionar com o original a copia de um documento feita fóra do Consulado: | ||
a) Si a cópia fôr de documento em idioma brasileiro: | ||
Contendo 100 palavras ou menos. ..... | 1$000 | |
Por cada série de 100 palavras a mais, ainda que a ultima série não alcance esse numero. ..... | $500 | |
b) Si a cópia fôr em idioma estrangeiro, mas do paiz em que estiver o Consulado: | ||
Contendo 100 palavras ou menos. ..... | 2$000 | |
Por cada série de 100 palavras a mais, ainda que a ultima série não alcance esse numero. ..... | 1$000 | |
c) Si fôr em outro idioma estrangeiro, o dobro dos emolumentos estabelecidos no paragrapho precedente. | ||
60. Cópia de documentos: | ||
a) Si o documento fôr escripto em idioma brasileiro: | ||
Contendo 100 palavras ou menos ..... | 2$000 | |
Por cada serie de 100 palavras a mais, ainda que a ultima serie não alcance esse numero ..... | 1$000 | |
b) Si o documento fôr escripto em idioma estrangeiro: | ||
Contendo 100 palavras ou menos ..... | 3$000 | |
Por cada serie de 100 palavras a mais, ainda que a ultima serie não alcance esse numero ..... | 2$000 | |
61. Assistencia do consul, quando requerida, a actos que exiam a a sua ausencia do consulado. Além das despezas de transporte: | ||
Pela primeira hora ou fracção de hora ..... | 12$000 | |
Por cada hora a mais ..... | 6$000 | |
62. Assistencia do consul a uma venda ou leilão, quando essa assitancia seja requerida: | ||
Sobre o preço da venda ..... | ..... | 3 % |
63. Nomeação de peritos: | ||
64. Interrogatorio de testemunhas, quando requerido: | ||
Por cada testemunha interrogada ..... | 6$000 | |
65. Por um projecto de declaração ..... | 10$000 | |
66. Passaporte para um viajante..... ..... | 8$000 | |
67. Visto em passaporte para viagem expedido por autoridade brasileira ..... | 2$000 | |
68. Visto em passaporte para viagem expedido por autoridade brasileira ..... | 4$000 | |
69. Escriptura e registro de qualquer contracto: | ||
Até 5:000$000 ..... | ..... | 1 % |
Pelo que exceder de 5:000$, até 100:000$000 ..... | ..... | ½ % |
Pelo que exceder de 100:000$ ..... | ..... | ¼ % |
70. Dinheiro recebido ou depositado por conta de particulares: | ||
Uma commissão de ..... | ..... | 2 % |
71. Sentença arbitral: | ||
a) sendo de valor determinado: | ||
Até 5:000$000 ..... | 2$000 | |
Até 10:000$000 ..... | 4$000 | |
De mais de 10:000$000. Por quantias de 10:000$ a mais..... | 1$000 | |
b) Sendo de valor indeterminado ou sobre objecto inavaliavel ..... | 10$000 | |
72. Qualquer documento official ou instrumento não nomeado ou enumerado nesta tabella: | ||
Não excedendo de 100 palavras ..... | 5$000 | |
Por cada serie de 100 palavras a mais, ainda que a ultima seria não alcance esse numero ..... | 3$000 | |
73. Termos de qualquer natureza não especificados nesta tabella ..... | 6$000 | |
74. Pela legislação de manifestos e outros papeis de um navio, feita fóra das horas de expediente do consulado, isto é, desde ás 6 horas da manhã até a hora da abertura do exdiente ordinario em deante, sendo esse despacho requerido por escripto pelo despachante do navio: | ||
Pela primeira hora de trabalho ou fracção de hora ..... | 24$000 | |
Pelas seguintes horas: | ||
Por cada hora ou fracção de hora ..... | 12$000 |
Instrucções para execução da tabella dos emolumentos consulares a que se refere o decreto n. 15.905, de 27 de dezebro de 1922.
Art. 1º Os navios devrão trazer tantos manifestos de carga quantos forem os portos do Brasil para que conduzam carga, sejam quais forem elles, ou tantos certificados consulares de que não levam carga quantos forem os pontos brasileiros em que tenham de tocar sem nelles descarregar.
Art. 2º A embarcação que receber carga em diversos portos estrangeiros para os do Brasil deverá legalizar os manifestos em cada um desses portos.
Art. 3º A base para a cobrança da legalização de manifestos é a tonelagern total da arqueação do navio.
Art. 4º Tratando-se de vapores, a tonelagem total deve ser entendida como a liquida e não a bruta.
Art. 5º A lotação de cada navio para a cobrança dos emolumentos pela legalização dos manifestos de carga é a que constar da respectiva carta de registro, passaporte ou documento equivalente; e, no caso cd serem os navios arqueados em outra medida que não a tonelada, essa medida será reduzida á tonelada brasiIeira de metros cubicos 2,83, nos termos do artigo 573 da Nova Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas, de 13 de abril de 1894.
Art. 6º Os certificados, processados do mesmo modo que os manifestos, de não ter qualquer embarcação recebido carga ou descarregado volume, mercadoria ou objecto algum, ou, si o houver feito, da quantidade ou numero de volumes ou mercadorias descarregadas, devem pagar, cada um, a taxa de 6$ (n. 4 da tabella).
Art. 7º Os navios que só conduzirem passageiros e suas bagagens e os que só os tomarem nos portos de escala, além do carvão, apenas pagarão a taxa desse certificado no primeiro porto consular e nos de escala, além dos vistos na carta de saude passada pela autoridade local, na matricula da tripulação e na lista de passageiros.
Art. 8º O consul só deve cobrar os emolumentos estabelecidos no n. 10 da tabella, pelo «visto na lista de passageiros, quando a lista é positiva, isto é, quando no porto da séde do consulado hajam embarcado passageiros com destino ao Brasil.
No caso de não haver o navio tomado nesse porto passageiros para o Brasil, o consul visará o certificado negativo de passageiros sem cobrar emolumentos pelo «visto.
Art. 9º os conhecimentos de mercadorias em transito para portos estrangeiros não devem ser visados e não estão sujeitos a emolumento algum.
Art. 10 Os navios em lastro pagarão no primeiro consulado do Brasil em que se despacharem as taxas do n. 18 da tabella tantas vezes quantos forem os portos do Brasil a que se destinem; e nos demais consulados brasileiros, em portos de escala, pagarão o certificado de que não receberam carga, si a não tivevem recebido, isto é, tantos certificados quantos forem os portos do Brasil em que tenham de fazer escala (n. 4 da tabella).
Art. 11 os emolumentos pelos vistos nos conhecimentos de carga deverão ser cobrados dos capitães de navios ou armadores pela serie de conhecimentos annexa ao manifesto, collocando-se estampilhas na declaração consular que os acompanha.
Art. 12 Não devem ser cobrados emolumentos consulares pela legalização de conhecimentos de cargas embarcadas por conta do Governo Britannico, em reciprocidade de não se exigir pagamento algum nos respectivos consulados em casos analogos.
Art. 13 Os passaportes expedidos a diplomatas, agentes consulares, funccionarios publicos em commissão do Governo, desvalidos brasileiros e emigrantes são isentos de emolumentos e, portanto, de estampilhas. No mesmo caso estão os vistos lançados em documentos de emigrantes.
Art. 14 Pelas procurações que a pedido dos interessados forem registradas nos consulados deverão ser cobrados os emolumentos determinados para o registro de qualquer documento (n. 54 da tabella), e pelo reconhecimento de assignaturas as taxas do n. 51 da tabella. Os estrangeiros deverão sempre passar as suas procurações perante os notarios do paiz, ou fazel-as legalizar por um notario do paiz, sendo depois a assignatura do notario reconhecida pelo consul brasileiro.
Exceptuam-se as procurações dos capitaes de navios estrangeiros a corretores ou despachantes de navios para terem effeito no consulado, as quaes poderão ser passadas no proprio consulado si os capitães o preferirem.
Art. 15 Nas procurações, havendo mais de um outorgante, cada um delles pagará as taxas do n. 50 da tabella. Exceptuam-se, porém, as procurações de marido e mulher, irmãos e coherdeiros para o inventario e herança commum, universidade, cabido, conselho, irmandade, confraria, sociedade commercial, scientifica, litteraria ou artistica, que pagarão como um só outorgante.
Art. 16 Os emolumentos do n. 74 da tabella pela legalização do manifesto ou manifestos, e outros papeis de um navio, feita a pedido do despachante, fóra das horas do expediente, pertencerão metade ao Governo e metade repartidamente ao auxiliar ou auxiliares (inclusive o consul adjunto) que forem designados pelo consul para fazer o serviço da conferencia dos documentos, só tendo parte nesses emolumentos o consul si pessoalmente fizer o serviço.
§ 1º Os emolumentos de que tratam o presente artigo e o n. 74 da tabella serão cobrados a metade que pertencer ao Governo em estampilhas e o restante será escripturado á parte, em livro especial, e o serviço só será feito mediante pedido por escripto do despachante do navio.
§ 2º Si o manifesto e os conhecimentos de carga forem apresentados uma hora antes da fixada para o encerramento do expediente consular e o numero do conhecimentos não exceder de cincoenta, não serão cobrados estes emolumentos extraordinarios, embora o trabalho se estenda um pouco além da hora, e desde que o pessoal não esteja occupado com o despacho dos papeis de outro navio, apresentados anteriormente.
§ 3º Si o consul fizer pessoalmente o serviço, por não ter auxiliares, estes emolumentos extraordinarios lhe pertencerão de accôrdo com o presente artigo.
Si fizer o serviço com um auxiliar, a metade dos emolumentos caberá em partes iguaes a elle e ao auxiliar.
Si o fizer com dous auxiliares ou mais, será tambem repartida em partes iguaes.
Si for feito sómente pelos auxiliares, ainda que com a assignatura do consul, pertencerá unicamente aos auxiliares.
§ 4º O despachante deixará no consulado, em duas vias, a declaração da quantia paga.
Uma das vias será remettida á secretaria de Estado.
§ 5º Não serão empregadas estampilhas pela cobrança destes emolumentos extraordinarios, salvo na parte pertencente ao Governo.
Art. 17 E’ formalmente prohibida aos consules a cobrança de qualquer taxa ou emolumento não estabelecido nesta tabella.
Art. 18 São fixadas no minimo de 100 réis as fracções a serem cobradas em virtude da tabella annexa ás presentes instrucções.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1922, – Felix Pacheco.