Decreto nº 1.576 de 31 de Julho de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 13, entre Brasil e Venezuela,, de 30 de dezembro de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial, Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de dezembro de 1994, em Montevidéu, o Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 13, entre Brasil e Venezuela, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 31 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
O Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 13, entre Brasil e Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.8.1995