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Decreto nº 1.576 de 31 de Julho de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 13, entre Brasil e Venezuela,, de 30 de dezembro de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial, Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de dezembro de 1994, em Montevidéu, o Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 13, entre Brasil e Venezuela, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 31 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

O Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 13, entre Brasil e Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.8.1995

Anexo

ACORDO COMERCIAL Nº 13

Setor da indústria fonográfica

Oitavo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

Artigo 1º - De conformidade com o disposto no Acordo de Complementação Econômica nº 27 e em sem Primeiro Protocolo Adicional, ficarão sem efeito as preferências pactuadas multilateralmente pela República Federativa do Brasil e pela República da Venezuela no programa de liberação do Acordo Comercial nº 13, a partir da data em que ambos os Governos tiverem incorporado esse Protocolo a sua legislação nacional.

Artigo 2º - Como conseqüência do disposto no artigo anterior, as preferências outorgadas pela República Federativa do Brasil beneficiarão exclusivamente a República Argentina, os Estados Unidos Mexicanos e a República Oriental do Uruguai e as preferências outorgadas pela República da Venezuela beneficiarão exclusivamente os Estados Unidos Mexicanos e a República Oriental do Uruguai.

Artigo 3º - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Hildebrando Tadeu N. Valadares

Pelo Governo da República da Venezuela: German Lairet

Decreto nº 1.576 de 31 de Julho de 1995