Artigo 48, Parágrafo 2 do Decreto nº 1.565 de 21 de Julho de 1995
Regulamenta a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Os integrantes das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria servirão na Secretaria de Estado e em postos no exterior.
§ 1º
Para os efeitos do disposto neste artigo, a Secretaria de Estado compõem-se dos órgãos do Ministérios das Relações Exteriores sediados no território nacional.
§ 2º
Consideram-se postos no exterior as repartições do Ministério das Relações Exteriores sediadas em país estrangeiro.