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Artigo 48 do Decreto nº 1.565 de 21 de Julho de 1995

Regulamenta a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria.

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Art. 48

Os integrantes das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria servirão na Secretaria de Estado e em postos no exterior.

§ 1º

Para os efeitos do disposto neste artigo, a Secretaria de Estado compõem-se dos órgãos do Ministérios das Relações Exteriores sediados no território nacional.

§ 2º

Consideram-se postos no exterior as repartições do Ministério das Relações Exteriores sediadas em país estrangeiro.

Anexo

Texto

ANEXO (Incluído pelo Decreto nº 6.862, de 2009) QUANTITATIVO DE CARGOS POR CLASSES DAS CARREIRAS DE OFICIAL DE CHANCELARIA E DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA CLASSE CARREIRA DE OFICIAL DE CHANCELARIA CARREIRA DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA ESPECIAL 170 352 C 200 251 B 230 277 A 400 320 TOTAIS 1.000 1.200