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Artigo 48, Parágrafo 1 do Decreto nº 1.565 de 21 de Julho de 1995

Regulamenta a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria.

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Art. 48

Os integrantes das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria servirão na Secretaria de Estado e em postos no exterior.

§ 1º

Para os efeitos do disposto neste artigo, a Secretaria de Estado compõem-se dos órgãos do Ministérios das Relações Exteriores sediados no território nacional.

§ 2º

Consideram-se postos no exterior as repartições do Ministério das Relações Exteriores sediadas em país estrangeiro.

Art. 48, §1º do Decreto 1.565 /1995