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Artigo 38, Parágrafo Único do Decreto nº 1.565 de 21 de Julho de 1995

Regulamenta a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria.

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Art. 38

A promoção por antigüidade caberá ao servidor que contar maior tempo de efetivo exercício no último padrão da classe.

Parágrafo único

Quando o servidor que contar maior tempo de efetivo exercício na classe estiver impedido de concorrer a promoção, esta recairá naquele que ocupe a posição seguinte, desde que satisfeitas as condições legais.

Art. 38, Parágrafo Único do Decreto 1.565 /1995