Artigo 38 do Decreto nº 1.565 de 21 de Julho de 1995
Regulamenta a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria.
Acessar conteúdo completoArt. 38
A promoção por antigüidade caberá ao servidor que contar maior tempo de efetivo exercício no último padrão da classe.
Parágrafo único
Quando o servidor que contar maior tempo de efetivo exercício na classe estiver impedido de concorrer a promoção, esta recairá naquele que ocupe a posição seguinte, desde que satisfeitas as condições legais.