Artigo 37, Inciso II do Decreto nº 1.565 de 21 de Julho de 1995
Regulamenta a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Nas promoções do Oficial de Chancelaria e do Assistente de Chancelaria serão observadas as seguintes proporções no preenchimento de vagas por merecimento e antigüidade:
I
para a Classe Especial, oitenta por cento das vagas por merecimento e vinte por cento por antigüidade;
II
para a Classe "A", sessenta por cento das vagas por merecimento e quarenta por cento por antigüidade.
Parágrafo único
As frações que porventura vierem a ocorrer nos percentuais mencionados neste artigo serão completadas em favor do critério de merecimento.