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Artigo 37 do Decreto nº 1.565 de 21 de Julho de 1995

Regulamenta a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria.

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Art. 37

Nas promoções do Oficial de Chancelaria e do Assistente de Chancelaria serão observadas as seguintes proporções no preenchimento de vagas por merecimento e antigüidade:

I

para a Classe Especial, oitenta por cento das vagas por merecimento e vinte por cento por antigüidade;

II

para a Classe "A", sessenta por cento das vagas por merecimento e quarenta por cento por antigüidade.

Parágrafo único

As frações que porventura vierem a ocorrer nos percentuais mencionados neste artigo serão completadas em favor do critério de merecimento.

Anexo

Texto

ANEXO (Incluído pelo Decreto nº 6.862, de 2009) QUANTITATIVO DE CARGOS POR CLASSES DAS CARREIRAS DE OFICIAL DE CHANCELARIA E DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA CLASSE CARREIRA DE OFICIAL DE CHANCELARIA CARREIRA DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA ESPECIAL 170 352 C 200 251 B 230 277 A 400 320 TOTAIS 1.000 1.200