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Artigo 32, Parágrafo 3 do Decreto nº 1.565 de 21 de Julho de 1995

Regulamenta a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria.

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Art. 32

A progressão será feita com base em conceito atribuído ao desempenho funcional do servidor.

§ 1º

A atribuição de conceitos para fins de progressão será feita, anualmente pela Divisão de Recursos Humanos do Ministério das Relações Exteriores, com base nos assentamentos funcionais dos servidores, observados os critérios de assiduidade e disciplina.

§ 2º

Será atribuído Conceito 1 aos servidores que, na avaliação anual, tenham tido desempenho funcional satisfatório quanto aos critérios de disciplina e assiduidade e Conceito 2 aos servidores que, naquele período, tenham sofrido pena disciplinar ou faltado injustificadamente ao serviço.

§ 3º

Serão progredidos por merecimento os servidores que obtiverem o Conceito 1 e por antigüidade os que obtiverem o Conceito 2.

Anexo

Texto

ANEXO (Incluído pelo Decreto nº 6.862, de 2009) QUANTITATIVO DE CARGOS POR CLASSES DAS CARREIRAS DE OFICIAL DE CHANCELARIA E DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA CLASSE CARREIRA DE OFICIAL DE CHANCELARIA CARREIRA DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA ESPECIAL 170 352 C 200 251 B 230 277 A 400 320 TOTAIS 1.000 1.200