Artigo 32 do Decreto nº 1.565 de 21 de Julho de 1995
Regulamenta a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria.
Acessar conteúdo completoArt. 32
A progressão será feita com base em conceito atribuído ao desempenho funcional do servidor.
§ 1º
A atribuição de conceitos para fins de progressão será feita, anualmente pela Divisão de Recursos Humanos do Ministério das Relações Exteriores, com base nos assentamentos funcionais dos servidores, observados os critérios de assiduidade e disciplina.
§ 2º
Será atribuído Conceito 1 aos servidores que, na avaliação anual, tenham tido desempenho funcional satisfatório quanto aos critérios de disciplina e assiduidade e Conceito 2 aos servidores que, naquele período, tenham sofrido pena disciplinar ou faltado injustificadamente ao serviço.
§ 3º
Serão progredidos por merecimento os servidores que obtiverem o Conceito 1 e por antigüidade os que obtiverem o Conceito 2.