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Artigo 10º, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto nº 1.565 de 21 de Julho de 1995

Regulamenta a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria.

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Art. 10

O ingresso nas Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria far-se-á mediante habilitação em concurso público.

Parágrafo único

O concurso público a que se refere o caput deste artigo realizar-se-á em duas etapas, ambas de caráter eliminatório e classificatório, consistindo em:

a

prova de conhecimentos, que incluirá exame escrito;

b

conclusão do Curso de Preparação à Carreira de Oficial de Chancelaria ou do Curso de Preparação à Carreira de Assistente de Chancelaria.

Art. 10, Parágrafo Único, a do Decreto 1.565 /1995