Artigo 10º do Decreto nº 1.565 de 21 de Julho de 1995
Regulamenta a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O ingresso nas Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria far-se-á mediante habilitação em concurso público.
Parágrafo único
O concurso público a que se refere o caput deste artigo realizar-se-á em duas etapas, ambas de caráter eliminatório e classificatório, consistindo em:
a
prova de conhecimentos, que incluirá exame escrito;
b
conclusão do Curso de Preparação à Carreira de Oficial de Chancelaria ou do Curso de Preparação à Carreira de Assistente de Chancelaria.