Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º do Decreto nº 156 de 27 de Junho de 1991

Dispõe sobre a execução do Décimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 15, no Setor da Indústria Químico-Farmacêutica, entre o Brasil, a Argentina e o México.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo

Texto

ACORDO COMERCIAL Nº 15 Setor de indústria químico-farmacêutica Décimo Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação outorgados em boa e devida forma, acordam modificar o artigo 17 do Acordo Comercial nº 15, que ficará redigido da seguinte forma: "O presente Acordo terá uma duração de nove anos contados a partir de primeiro de janeiro de 1982, prorrogando-se por idêntico período a partir de seu vencimento." "Os países signatários se comprometem a adotar, dentro do mais breve prazo possível, as medidas necessárias para colocar em vigor as preferências pactuadas no presente Acordo". A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta e um dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. Pelo Governo da República da Argentina: Maria Esther T. Bondanza Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Rubens Antonio Barbosa Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: Salvador Arriola