Decreto nº 156 de 27 de Junho de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Décimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 15, no Setor da Indústria Químico-Farmacêutica, entre o Brasil, a Argentina e o México.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o Art. 84, inciso IV, da Constituição, Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial; e, Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 31 de dezembro de 1990, em Montevidéu, o Décimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 15, no Setor da Indústria Químico-Farmacêutica, entre o Brasil, a Argentina e o México, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de junho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

O Décimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 15, no Setor da Indústria Químico-Farmacêutica, entre o Brasil, a Argentina e o México, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.6.1991

Anexo

ACORDO COMERCIAL Nº 15

Setor de indústria químico-farmacêutica

Décimo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação outorgados em boa e devida forma, acordam modificar o artigo 17 do Acordo Comercial nº 15, que ficará redigido da seguinte forma:

"O presente Acordo terá uma duração de nove anos contados a partir de primeiro de janeiro de 1982, prorrogando-se por idêntico período a partir de seu vencimento."

"Os países signatários se comprometem a adotar, dentro do mais breve prazo possível, as medidas necessárias para colocar em vigor as preferências pactuadas no presente Acordo".

A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta e um dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República da Argentina: Maria Esther T. Bondanza

Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Rubens Antonio Barbosa

Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: Salvador Arriola