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Decreto de 6 de Julho de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Renova a concessão outorgada à Sociedade Rádio Emissora Paranaense Ltda., atualmente denominada Sociedade Rádio Emissora Paranaense S.A., para explorar serviços de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na Cidade de Curitiba, Estado do Paraná.

Decreto de 6 de Julho de 1993 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput, da Constituição, e nos termos do art. 6º, inciso I, do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo nº 29740.000543/92, DECRETA:

Brasília, 6 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , por 15 (quinze) anos, a partir de 5 de outubro de 1992, a concessão deferida à Sociedade Rádio Emissora Paranaense Ltda., atualmente denominada Sociedade Rádio Emissora Paranaense S.A., pelo Decreto nº 47.294, de 27 de novembro de 1959 , cujo prazo residual da outorga foi mantido pelo decreto sem número de 10 de maio de 1991, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na Cidade de Curitiba, Estado do Paraná.

Parágrafo único

A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 2º

Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.

Art. 3º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Jorge de Moraes Jardim Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.1993