Artigo 1º do Decreto de 6 de Julho de 1993
Renova a concessão outorgada à Sociedade Rádio Emissora Paranaense Ltda., atualmente denominada Sociedade Rádio Emissora Paranaense S.A., para explorar serviços de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na Cidade de Curitiba, Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , por 15 (quinze) anos, a partir de 5 de outubro de 1992, a concessão deferida à Sociedade Rádio Emissora Paranaense Ltda., atualmente denominada Sociedade Rádio Emissora Paranaense S.A., pelo Decreto nº 47.294, de 27 de novembro de 1959 , cujo prazo residual da outorga foi mantido pelo decreto sem número de 10 de maio de 1991, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na Cidade de Curitiba, Estado do Paraná.
Parágrafo único
A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.