Decreto de 1º de Julho de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S.A., a área de terra que menciona.

Decreto de 1º de Julho de 1993 O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, alínea "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no art. 5º, alínea "f", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, DECRETA:

Brasília, 1º de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S.A., a área de terra de propriedade particular, com o total de 6.752,38 m2 (seis mil, setecentos e cinqüenta e dois metros quadrados e trinta e oito decímetros quadrados), necessária à instalação da Estação Transformadora de Distribuição Laranjeiras (PE-3813), no Município da Indaiatuba, Estado de São Paulo, de acordo com o projeto e planta constantes do Processo nº 29000.030032/91-03.

Parágrafo único

A área de terra de que trata este artigo assim se descreve e caracteriza: -tem início no ponto A, localizado no alinhamento norte da estrada velha Salto - Indaiatuba, distante 420,00 metros mais ou menos, da interseção deste alinhamento com o alinhamento sul da estrada de Pimenta, medidos pelo primeiro alinhamento em direção sudeste, segue com o rumo NE 74º38'11", na distância de 123,35 metros, até atingir o ponto B; deflete à direita e segue com o rumo SE 50º20'36", na distância de 67,05 metros, até atingir o ponto C; deflete à direita e segue com o rumo SW 74º37'24", na distância de 124,00 metros, até atingir o ponto D; deflete à direita e segue em curva, acompanhando o alinhamento norte da estrada velha Salto - Indaiatuba, com desenvolvimento de 66,76 metros, até atingir o ponto A, onde teve início esta descrição.

Art. 2º

A ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S.A., fica autorizada a promover e executar com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1º deste Decreto.

Art. 3º

Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


INOCÊNCIO OLIVEIRA Paulino Cícero de Vasconcellos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.1993