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Artigo 2º do Decreto nº 1.528 de 21 de Junho de 1995

Acresce dispositivo ao art. 1º do Decreto nº 1.096, de 23 de março de 1994, que dispõe sobre cargos privativos de Oficial-General do Exército em Tempo de Paz.

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Art. 2º

O Ministro de Estado do Exército baixará os atos complementares necessários à execução deste Decreto.