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Artigo 7º do Decreto nº 1.515 de 6 de Junho de 1995

Dispõe sobre os parâmetros a serem observados para a criação, por transformação, ou transferência de cargos em comissão ou funções gratificadas, estabelece regras para o acompanhamento da despesa com a remuneração dos mesmos e dá outras providências.

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Art. 7º

Concluído o processo de revisão e aprovação das estruturas regimentais dos Ministérios e órgãos da Presidência da República, o Ministro da Administração Federal e Reforma do Estado proporá ao Presidente da República a extinção dos cargos em comissão e funções gratificadas que venham a vagar em decorrência do processo de inventário dos extintos Ministérios do Bem-Estar Social e da Integração Regional e das Fundações Legião Brasileira de Assistência e Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência.

Art. 7º do Decreto 1.515 /1995