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Artigo 6º do Decreto nº 1.515 de 6 de Junho de 1995

Dispõe sobre os parâmetros a serem observados para a criação, por transformação, ou transferência de cargos em comissão ou funções gratificadas, estabelece regras para o acompanhamento da despesa com a remuneração dos mesmos e dá outras providências.

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Art. 6º

Sempre que a despesa com remuneração dos cargos em comissão e funções gratificadas dos órgãos e entidades referidos no art. 5º exceder ao nível de despesa de que trata o art. 4º, será o excedente compensado, obrigatoriamente, no trimestre subseqüente.

Art. 6º do Decreto 1.515 /1995