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Artigo 4º do Decreto nº 1.515 de 6 de Junho de 1995

Dispõe sobre os parâmetros a serem observados para a criação, por transformação, ou transferência de cargos em comissão ou funções gratificadas, estabelece regras para o acompanhamento da despesa com a remuneração dos mesmos e dá outras providências.

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Art. 4º

Compete aos Ministros de Estado e aos dirigentes máximos dos órgãos da Presidência da República, autarquias e fundações, quando da nomeação ou designado de ocupantes para os cargos em comissão e funções gratificadas, zelar pela manutenção da despesa total com os referidos cargos e funções em nível equivalente ao quantitativo de DAS-Unitário alocado nas respectivas estruturas organizacionais.

Art. 4º do Decreto 1.515 /1995