Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.515 de 6 de Junho de 1995
Dispõe sobre os parâmetros a serem observados para a criação, por transformação, ou transferência de cargos em comissão ou funções gratificadas, estabelece regras para o acompanhamento da despesa com a remuneração dos mesmos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os processos de análise e aprovação de estruturas regimentais e de acompanhamento do gasto com remuneração de cargos em comissão e funções gratificadas, no âmbito do Poder Executivo Federal, terão como valor de referência o custo unitário efetivo de remuneração dos cargos em comissão e funções gratificadas.
Parágrafo único
Entende-se por custo unitário efetivo o valor correspondente ao desembolso médio, realizado pelo Tesouro Nacional, para a remuneração mensal de ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, em seus diversos níveis.