Decreto de 31 de Maio de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a proibição de corte, beneficiamento, transporte e comercialização das espécies florestais que especifica.
Decreto de 31 de Maio de 1991 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 225, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14, alínea b, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e no Decreto-Lei nº 289, de 28 de fevereiro de 1967, DECRETA:
Brasília, 31 de maio de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Ficam proibidos, pelo prazo de um ano, o corte, o beneficiamento, o transporte e a comercialização da Aroeira Legítima ou Aroeira do Sertão (Astronium urundeuva), das Baraúnas ou Braúnas (Melanxylon brauna e Schinopsis brasiliensis) e do Gonçalo Alves (Astronium fraxinifolium) em todo Território Nacional.
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no prazo a que se refere o artigo anterior, promoverá e desenvolverá estudos, em conjunto com outras entidades de pesquisa, com vistas a disciplinar e ordenar a exploração, em bases sustentáveis, das espécies de que trata o presente decreto.
O descumprimento do disposto no art. 1º implicará multa, apreensão do produto e dos instrumentos utilizados na infração, assim como interdição ou embargo, de acordo com a legislação em vigor.
As pessoas físicas ou jurídicas, que exploram, beneficiam ou comercializam produtos e subprodutos das espécies a que alude o art. 1º, terão o prazo, improrrogável, de trinta dias, a partir da data de publicação deste decreto, para declarar, junto ao IBAMA, os estoques porventura existentes em seus estabelecimentos.
FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.6.1991.