Artigo 3º do Decreto de 31 de Maio de 1991
Dispõe sobre a proibição de corte, beneficiamento, transporte e comercialização das espécies florestais que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O descumprimento do disposto no art. 1º implicará multa, apreensão do produto e dos instrumentos utilizados na infração, assim como interdição ou embargo, de acordo com a legislação em vigor.