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Artigo 3º do Decreto de 31 de Maio de 1991

Dispõe sobre a proibição de corte, beneficiamento, transporte e comercialização das espécies florestais que especifica.

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Art. 3º

O descumprimento do disposto no art. 1º implicará multa, apreensão do produto e dos instrumentos utilizados na infração, assim como interdição ou embargo, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 3º do Decreto /1991