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Artigo 2º do Decreto de 31 de Maio de 1991

Dispõe sobre a proibição de corte, beneficiamento, transporte e comercialização das espécies florestais que especifica.

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Art. 2º

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no prazo a que se refere o artigo anterior, promoverá e desenvolverá estudos, em conjunto com outras entidades de pesquisa, com vistas a disciplinar e ordenar a exploração, em bases sustentáveis, das espécies de que trata o presente decreto.

Art. 2º do Decreto /1991