Artigo 2º do Decreto de 31 de Maio de 1991
Dispõe sobre a proibição de corte, beneficiamento, transporte e comercialização das espécies florestais que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no prazo a que se refere o artigo anterior, promoverá e desenvolverá estudos, em conjunto com outras entidades de pesquisa, com vistas a disciplinar e ordenar a exploração, em bases sustentáveis, das espécies de que trata o presente decreto.