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Artigo 2º do Decreto nº 151 de 25 de Junho de 1991

Relaciona os bens que farão jus à isenção do IPI prevista na Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991.

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Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º do Decreto 151 /1991