Artigo 2º do Decreto nº 151 de 25 de Junho de 1991
Relaciona os bens que farão jus à isenção do IPI prevista na Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Relaciona os bens que farão jus à isenção do IPI prevista na Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991.
Acessar conteúdo completo Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.