Decreto nº 151 de 25 de Junho de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Relaciona os bens que farão jus à isenção do IPI prevista na Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso VI, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 1º. da Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 25 de junho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Art. 1º
Os bens relacionados em anexo farão jus à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados instituída pelo artigo 1º da Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991.
Parágrafo único
Os acessórios, sobressalentes e ferramentas que, em quantidade normal, acompanham o bem isento também farão jus à isenção do IPI, independentemente de seu relacionamento.
Art. 2º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.6.1991 e retificado no D.O.U de 16.8.1991