Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 151 de 25 de Junho de 1991
Relaciona os bens que farão jus à isenção do IPI prevista na Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os bens relacionados em anexo farão jus à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados instituída pelo artigo 1º da Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991.
Parágrafo único
Os acessórios, sobressalentes e ferramentas que, em quantidade normal, acompanham o bem isento também farão jus à isenção do IPI, independentemente de seu relacionamento.