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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 151 de 25 de Junho de 1991

Relaciona os bens que farão jus à isenção do IPI prevista na Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991.

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Art. 1º

Os bens relacionados em anexo farão jus à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados instituída pelo artigo 1º da Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991.

Parágrafo único

Os acessórios, sobressalentes e ferramentas que, em quantidade normal, acompanham o bem isento também farão jus à isenção do IPI, independentemente de seu relacionamento.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 151 /1991