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Artigo 2º do Decreto nº 1.509 de 31 de Maio de 1995

Dispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

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Art. 2º

O Ministro de Estado da Aeronáutica expedirá as instruções necessárias à execução deste Decreto, observadas as disposições da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , em especial os arts. 2º, inciso VI , 3º, § 2º , e 7º, inciso II.

Art. 2º do Decreto 1.509 /1995