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Artigo 4º do Decreto nº 1.508 de 31 de Maio de 1995

Dispõe sobre a subordinação do Programa de Artesanato Brasileiro, e dá outras providências.

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Art. 4º

O Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo expedirá as instruções necessárias à execução do disposto neste Decreto.