Artigo 4º do Decreto nº 1.508 de 31 de Maio de 1995
Dispõe sobre a subordinação do Programa de Artesanato Brasileiro, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo expedirá as instruções necessárias à execução do disposto neste Decreto.