Artigo 3º do Decreto nº 1.508 de 31 de Maio de 1995
Dispõe sobre a subordinação do Programa de Artesanato Brasileiro, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Programa do Artesanato Brasileiro contará com recursos provenientes do orçamento do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo e de outras fontes alternativas.