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Artigo 3º do Decreto nº 1.508 de 31 de Maio de 1995

Dispõe sobre a subordinação do Programa de Artesanato Brasileiro, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Programa do Artesanato Brasileiro contará com recursos provenientes do orçamento do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo e de outras fontes alternativas.