JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto nº 1.508 de 31 de Maio de 1995

Dispõe sobre a subordinação do Programa de Artesanato Brasileiro, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os recursos orçamentários e o acervo técnico do Programa do Artesanato Brasileiro, remanescentes do extinto Ministério do Bem-Estar, serão transferidos para o Ministério da Indústria , do Comércio e do Turismo.