JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto nº 1.508 de 31 de Maio de 1995

Dispõe sobre a subordinação do Programa de Artesanato Brasileiro, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O programa do Artesanato Brasileiro, instituído com a finalidade de coordenar e desenvolver atividades que visem valorizar o artesão brasileiro, elevando o seu nível cultural, profissional, social e econômico, bem assim desenvolver e promover o artesanato e a empresa artesanal, passa a subordinar-se ao Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.