Decreto nº 15.073 de 16 de Março de 1944
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o aproveitamento, como extranumerário- diarista, do pessoal que indica, e dá outras providências.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 16 de março de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Art. 1º
O pessoal da Estrada de Ferro Dona Teresa Cristina, que até 31 de dezembro de 1943 percebia à conta da Verba 3 - Serviços e Encargos, e que não fôr aproveitado como extranumerário mensalista, será admitido na modalidade de extranumerário-diarista, a partir de 1º de janeiro do corrente, ano, com os salários majorados segundo o critério estabelecido no Decreto-lei n.º 5.976, de 10 de novembro de 1943, tomados por base os salários percebidos na data dêsse Decreto-lei.
Art. 2º
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Getulio Vargas. João de Mendonça Lima.
Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil 31/12/1944.