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Artigo 3º do Decreto nº 1.503 de 25 de Maio de 1995

Inclui empresas no Programa Nacional de Desestatização PND.

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Art. 3º

Ficam as empresas mencionadas no art. 1º deste Decreto dispensadas de observar o disposto no § 1º, alínea " d ", do art. 54 do Decreto nº 1.204, de 29 de julho de 1994, no que se refere à celebração ou repactuação de contratos de financiamentos ou de acordos comerciais por prazo superior a três meses. (Redação dada pelo Decreto nº 1.677, de 1995)

Art. 3º do Decreto 1.503 /1995