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Decreto nº 1.503 de 25 de Maio de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Inclui empresas no Programa Nacional de Desestatização PND.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização (PND), para os fins da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, as empresas:

I

Centrais Elétricas Brasileira S.A. ELETROBRÁS;

II

Furnas - Centrais Elétricas S.A.;

III

Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. ELETRONORTE;

IV

Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. ELETROSUL;

V

Companhia Hidroelétrica do São Francisco CHESF.

Art. 2º

As ações representativas das participações acionárias nas sociedades referidas no artigo anterior, de propriedade da União e das entidades da Administração Pública Federal indireta abrangidas pelo Decreto nº 1.068, de 2 de março de 1994, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização (FND), no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste decreto.

Art. 3º

Ficam as empresas mencionadas no art. 1º deste Decreto dispensadas de observar o disposto no § 1º, alínea " d ", do art. 54 do Decreto nº 1.204, de 29 de julho de 1994, no que se refere à celebração ou repactuação de contratos de financiamentos ou de acordos comerciais por prazo superior a três meses. (Redação dada pelo Decreto nº 1.677, de 1995)

Art. 4º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Fica revogado o Decreto nº 1.481, de 3 de maio de 1995.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Clóvis de Barros Carvalho Retificação

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.5.199