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Artigo 2º do Decreto nº 1.503 de 25 de Maio de 1995

Inclui empresas no Programa Nacional de Desestatização PND.

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Art. 2º

As ações representativas das participações acionárias nas sociedades referidas no artigo anterior, de propriedade da União e das entidades da Administração Pública Federal indireta abrangidas pelo Decreto nº 1.068, de 2 de março de 1994, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização (FND), no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste decreto.

Art. 2º do Decreto 1.503 /1995