Artigo 2º do Decreto nº 1.503 de 25 de Maio de 1995
Inclui empresas no Programa Nacional de Desestatização PND.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As ações representativas das participações acionárias nas sociedades referidas no artigo anterior, de propriedade da União e das entidades da Administração Pública Federal indireta abrangidas pelo Decreto nº 1.068, de 2 de março de 1994, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização (FND), no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste decreto.