JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto nº 1.500 de 24 de Maio de 1995

Cria Comissão Especial de Anistia para apreciar os pedidos de anistia concedida pela legislação que menciona e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Compete ao Ministro de Estado do Trabalho conhecer e declarar anistia de que trata o presente Decreto.

Parágrafo único

Da decisão que indeferir a anistia caberá pedido de reconsideração ao Ministro de Estado do Trabalho, no prazo de quinze dias, contado da data da juntada do aviso de recepção da notificação feita por via postal.

Art. 5º do Decreto 1.500 /1995