Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 1.500 de 24 de Maio de 1995
Cria Comissão Especial de Anistia para apreciar os pedidos de anistia concedida pela legislação que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete à Comissão Especial de Anistia:
I
apreciar os requerimentos dos interessados;
II
determinar, por intermédio de seu Presidente, a realização das diligências que julgar necessárias;
IV
emitir parecer fundamentado sobre os requerimentos apreciados, remetendo-o ao Ministro de Estado do Trabalho para decisão;
V
elaborar seu regimento interno.