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Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 1.500 de 24 de Maio de 1995

Cria Comissão Especial de Anistia para apreciar os pedidos de anistia concedida pela legislação que menciona e dá outras providências.

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Art. 4º

Compete à Comissão Especial de Anistia:

I

apreciar os requerimentos dos interessados;

II

determinar, por intermédio de seu Presidente, a realização das diligências que julgar necessárias;

IV

emitir parecer fundamentado sobre os requerimentos apreciados, remetendo-o ao Ministro de Estado do Trabalho para decisão;

V

elaborar seu regimento interno.

Art. 4º, II do Decreto 1.500 /1995