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Artigo 2º do Decreto nº 1.496 de 22 de Maio de 1995

Dispõe sobre a celebração de convênios para prestação de serviços de assistência social entre a extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência LBA e as entidades que menciona.

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Art. 2º

A celebração de qualquer convênio nos termos deste decreto dependerá da existência de dotação orçamentária suficiente para o cumprimento da totalidade das metas conveniadas pela extinta LBA.

Art. 2º do Decreto 1.496 /1995