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Decreto nº 1.496 de 22 de Maio de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a celebração de convênios para prestação de serviços de assistência social entre a extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência LBA e as entidades que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

Durante o processo de inventário da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA), poderão ser celebrados convênios para a prestação de ações continuadas de assistência a crianças, idosos e pessoas portadoras de deficiência, entre a inventariança da fundação e entidades que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I

tenham mantido com a LBA convênio de idêntico objetivo, com término entre 1º de julho e 30 de dezembro de 1994, que não tenha sido objeto de prorrogação a partir de 1º de janeiro de 1995;

II

comprovem estar adimplentes em relação a todos os tributos e contribuições federais, bem assim à prestação de contas referente aos convênios anteriormente mantidos com a LBA.

Parágrafo único

Os convênios referidos neste artigo serão assinados pelo Inventariante da Fundação, mediante prévia anuência da Secretaria de Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social, e seu prazo de vigência não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 1995.

Art. 2º

A celebração de qualquer convênio nos termos deste decreto dependerá da existência de dotação orçamentária suficiente para o cumprimento da totalidade das metas conveniadas pela extinta LBA.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Reinhold Stephanes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.5.199