Decreto nº 1.496 de 22 de Maio de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a celebração de convênios para prestação de serviços de assistência social entre a extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência LBA e as entidades que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Art. 1º
Durante o processo de inventário da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA), poderão ser celebrados convênios para a prestação de ações continuadas de assistência a crianças, idosos e pessoas portadoras de deficiência, entre a inventariança da fundação e entidades que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I
tenham mantido com a LBA convênio de idêntico objetivo, com término entre 1º de julho e 30 de dezembro de 1994, que não tenha sido objeto de prorrogação a partir de 1º de janeiro de 1995;
II
comprovem estar adimplentes em relação a todos os tributos e contribuições federais, bem assim à prestação de contas referente aos convênios anteriormente mantidos com a LBA.
Parágrafo único
Os convênios referidos neste artigo serão assinados pelo Inventariante da Fundação, mediante prévia anuência da Secretaria de Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social, e seu prazo de vigência não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 1995.
Art. 2º
A celebração de qualquer convênio nos termos deste decreto dependerá da existência de dotação orçamentária suficiente para o cumprimento da totalidade das metas conveniadas pela extinta LBA.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Reinhold Stephanes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.5.199