Artigo 12, Inciso I do Decreto nº 1.488 de 11 de Maio de 1995
Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas de salvaguarda.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Não se aplicarão medidas de salvaguarda contra produto procedente de países em desenvolvimento.
I
quando a parcela que lhe corresponde nas importações do produto considerado não for superior a 3%; e
II
quando a participação do conjunto dos países em desenvolvimento, com participação nas importações inferior a 3%, não represente, em conjunto, mais do que 9% das importações do produto considerado.