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Artigo 12 do Decreto nº 1.488 de 11 de Maio de 1995

Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas de salvaguarda.

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Art. 12

Não se aplicarão medidas de salvaguarda contra produto procedente de países em desenvolvimento.

I

quando a parcela que lhe corresponde nas importações do produto considerado não for superior a 3%; e

II

quando a participação do conjunto dos países em desenvolvimento, com participação nas importações inferior a 3%, não represente, em conjunto, mais do que 9% das importações do produto considerado.