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Artigo 2º do Decreto nº 14.738 de 23 de Março de 1921

Crêa Legações na Polonia e na Tcheco-Slovaquia, abrindo os necessarios creditos.

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Art. 2º

Fica creada uma Legação na Tcheco-Slovaquia com a seguinte dotação annual, em ouro: Ministro Residente: ordenado, 8:000$ (oito contos de réis); gratificação, 4:000$ (quatro contos de réis), e representação, 6:000$ (seis contos de réis); um Segundo Secretario: ordenado, 4:000$ (quatro contos de réis), e gratificação, 2:000$ (dous contos de réis); para aluguel de Chancellaria, 3:000$ (tres contos de réis); e para expediente, 500$ (quinhentos mil réis).

Art. 2º do Decreto 14.738 de 23 de Março de 1921