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Artigo 6º do Decreto de 27 de Março de 1993

Cria comissão com a finalidade de avaliar o conteúdo e a aplicação da Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991.

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Art. 6º

Fica estabelecido o prazo de quarenta e cinco dias, contado da data da publicação deste decreto, para apresentação, pela comissão, do relatório conclusivo dos seus trabalhos.