Artigo 6º do Decreto de 27 de Março de 1993
Cria comissão com a finalidade de avaliar o conteúdo e a aplicação da Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica estabelecido o prazo de quarenta e cinco dias, contado da data da publicação deste decreto, para apresentação, pela comissão, do relatório conclusivo dos seus trabalhos.