Artigo 6º do Decreto de 27 de Março de 1993
Cria comissão com a finalidade de avaliar o conteúdo e a aplicação da Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991.
Art. 6º
Fica estabelecido o prazo de quarenta e cinco dias, contado da data da publicação deste decreto, para apresentação, pela comissão, do relatório conclusivo dos seus trabalhos.