Artigo 4º do Decreto de 27 de Março de 1993
Cria comissão com a finalidade de avaliar o conteúdo e a aplicação da Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Mediante deliberação da comissão, por maioria simples, poderão ser constituídos Grupos de Trabalho para o exame de temas específicos, por ato da Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, sempre que assim for julgado conveniente para o bom desenvolvimento dos seus serviços.