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Artigo 3º, Inciso VII do Decreto de 27 de Março de 1993

Cria comissão com a finalidade de avaliar o conteúdo e a aplicação da Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991.


Art. 3º

Integrarão a comissão, ainda, na qualidade de convidados, representantes do Poder Legislativo, indicados pelos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, e das seguintes entidades civis, como partes diretamente interessadas no problema:

I

Conselho Nacional dos Secretários de Educação - CONSED;

II

Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras CRUB;

III

Ordem dos Advogados do Brasil OAB;

IV

União Nacional dos Estudantes UNE;

V

União Brasileira dos Estudantes Secundaristas UBES;

VI

Associação Brasileira de Mantenedoras ABM;

VII

Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino COFENEN;

VIII

Federação Interestadual das Escolas Particulares FIEP;

IX

Federação Nacional de Associação de Pais e Alunos FENAPA;

X

Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação CNTE;

XI

Associação Nacional das Universidades Particulares ANUP.