Artigo 3º, Inciso VI do Decreto de 27 de Março de 1993
Cria comissão com a finalidade de avaliar o conteúdo e a aplicação da Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Integrarão a comissão, ainda, na qualidade de convidados, representantes do Poder Legislativo, indicados pelos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, e das seguintes entidades civis, como partes diretamente interessadas no problema:
I
Conselho Nacional dos Secretários de Educação - CONSED;
II
Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras CRUB;
III
Ordem dos Advogados do Brasil OAB;
IV
União Nacional dos Estudantes UNE;
V
União Brasileira dos Estudantes Secundaristas UBES;
VI
Associação Brasileira de Mantenedoras ABM;
VII
Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino COFENEN;
VIII
Federação Interestadual das Escolas Particulares FIEP;
IX
Federação Nacional de Associação de Pais e Alunos FENAPA;
X
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação CNTE;
XI
Associação Nacional das Universidades Particulares ANUP.