Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto nº 1.445 de 5 de Abril de 1995
Dispõe sobre a concessão de ajuda de custo e de transporte aos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
As despesas decorrentes de aplicação do disposto no Decreto nº 1.377, de 13 de janeiro de 1995, observado o disposto no art. 2º, deste decreto, correrão à conta dos elementos de despesa "Serviço de Terceiros" ou "Restituições", conforme o caso.
Parágrafo único
É acrescida de sessenta dias a autorização para o custeio da estada de servidor ou dos ocupantes dos cargos referidos no artigo anterior empossados até a data de publicação deste decreto. (Revogado pelo Decreto nº 1.587, de 1995)